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Justiça do Trabalho e TRT-MG condenam companhia aérea a pagar R$ 10 mil por danos morais a trabalhador com deficiência

Homem com prótese na perna em fato de segurança e colete amarelo, segurando documentos em aeroporto com bandeira do Brasil.

A Justiça do Trabalho condenou uma companhia aérea ao pagamento de indemnização por danos morais a um trabalhador com deficiência, na sequência de comportamentos ofensivos verificados no local de trabalho.

O trabalhador desempenhava funções de aeroviário no interior do hangar de um aeroporto, integrado no sector de manutenção de aeronaves. A decisão foi tomada pela Nona Turma do TRT-MG, que confirmou em parte a sentença da 1.ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reduzindo apenas o montante fixado: de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Ocorrências no hangar: piadas e humilhações ligadas à deficiência

Na acção, o trabalhador descreveu que, “por não ter um dos dedos da mão, era constantemente atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Referiu ainda que foi produzido um dedo artificial de borracha numa impressora 3D e que o objecto foi colocado sobre a sua mesa com o intuito de o ridicularizar.

Em declarações prestadas, afirmou ter sido tratado por alcunhas como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.

A companhia aérea contestou os factos, defendendo que as imagens do objecto impresso em 3D juntas ao processo teriam sido obtidas de forma unilateral. Acrescentou também que não existira qualquer participação formal através dos canais internos, o que, no seu entendimento, evidenciaria inércia por parte do autor.

Prova do assédio e posição do TRT-MG

Na análise dos recursos, o então juiz convocado Mauro César Silva considerou demonstrada a existência de assédio moral. Para esse efeito, teve relevância o testemunho indicado pelo trabalhador, que disse ter assistido tanto à impressão do objecto como à sua colocação em cima da mesa, além de relatar que as ofensas se repetiam e eram toleradas pela chefia, sem qualquer reprimenda.

De acordo com o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.

Para o relator, os actos discriminatórios e humilhantes associados à deficiência do autor afrontam directamente os princípios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra, entre os seus fundamentos, o respeito pela dignidade, a autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.

O magistrado sublinhou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Assinalou ainda que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.

Quanto à ausência de denúncia formal, entendeu-se que tal circunstância não era determinante, atendendo ao receio justificado de represálias. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, frisou.

A decisão considerou igualmente o atestado médico junto aos autos, segundo o qual o trabalhador se encontrava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, devido a sintomas de depressão e ansiedade relacionados com o ambiente de trabalho.

Valor da indemnização e encerramento do processo

Com estes fundamentos, o colectivo, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do trabalhador - que pretendia aumentar a indemnização para R$ 100 mil - e deu provimento parcial ao recurso da empresa para fixar o valor final em R$ 10 mil.

A redução foi justificada pelo relator, apesar do reconhecimento do assédio moral, por entender que a quantia estabelecida em 1.ª instância era elevada face às especificidades do caso e aos critérios legais de fixação da reparação, nomeadamente: a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento provocado, os impactos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto em que o dano ocorreu, o grau de culpa do ofensor e a situação económica das partes.

A companhia aérea já liquidou a dívida laboral e o processo foi arquivado definitivamente.

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