O regime contributivo específico do clero está a impedir muitos padres de aceder ao subsídio de doença. Em tratamento oncológico e impossibilitado de exercer funções desde janeiro, o cónego Manuel Martins denuncia a "injustiça" de um modelo acordado entre o Estado e a Igreja.
Sacerdote há mais de 30 anos, ficou sem possibilidade de trabalhar e, apesar de ter apresentado baixa, não recebe subsídio de doença. Revoltado, diz que é excluído "precisamente quando mais precisa". Neste enquadramento, os padres descontam menos para a Segurança Social, mas, quando adoecem, não beneficiam automaticamente de baixa paga - o que os pode deixar sem rendimentos e dependentes do apoio interno da Igreja. Já há dioceses a sugerir aos párocos que passem para o regime geral/alargado, embora essa alteração implique aceitar um esforço contributivo superior.
"Nunca entendi e nunca vou entender a razão por que estando de baixa por doença oncológica, não tenho direito a subsídio de doença. Não por incumprimento, não por falta de contribuições, não por qualquer falha da minha parte, mas simplesmente por estar enquadrado como membro de uma confissão religiosa. Por ser padre", escreveu o cónego numa publicação no Facebook.
Na mesma mensagem, reforça: "Ao longo da minha vida, cumpri sempre. Descontei, contribuí, nunca falhei. Fi-lo na convicção legítima de que, num momento de fragilidade, como aquele que agora atravesso, poderia contar com a proteção do sistema para o qual contribuí. Nunca me foi explicado que esse mesmo sistema me excluiria precisamente quando mais precisasse", acrescentando sentir-se "perplexo, indignado e profundamente desiludido".
A situação começou em dezembro, quando lhe foi diagnosticado um cancro que o obrigou a interromper a atividade. Natural da Madeira e colocado, desde 2020, na paróquia de São Martinho, no Funchal, Manuel Martins entregou a baixa.
Do Instituto da Segurança Social da Madeira chegou uma notificação oficial a informar que não tem acesso ao subsídio de doença por estar "enquadrado no regime de Membros das Igrejas e Confissões Religiosas". Segundo esse enquadramento, existe proteção para invalidez e velhice (reforma), mas "não abrange a eventualidade de doença".
Menos descontos
Ao JN, Diogo Orvalho, sócio da Abreu Advogados e especialista em matérias laborais, explica que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê, para os membros do clero, uma taxa contributiva inferior à do regime geral.
No caso de um padre, a contribuição do beneficiário é de 7,6% e a da diocese é de 16,2% (total de 23,8%). Já no regime dos trabalhadores por conta de outrem, o trabalhador paga 11% e a entidade empregadora 23,75% (total de 34,75%). Como contrapartida dessa redução, a proteção social atribuída ao clero é mais limitada, ficando circunscrita às eventualidades de invalidez e velhice.
O pároco volta a insistir no caráter desigual do sistema: "Não posso deixar de considerar profundamente injusto e, em termos materiais, discriminatório, um enquadramento que aceita plenamente os meus deveres, mas nega os meus direitos. Ser padre não me torna menos cidadão. E não deveria servir de fundamento para a exclusão de um direito básico". E deixa um aviso a outros sacerdotes para que "verifiquem a sua situação contributiva".
A lei permite, ainda assim, alterar o regime contributivo e ampliar a cobertura. No entanto, para isso acontecer, não basta a decisão do padre: é necessário que também a diocese onde está integrado concorde em suportar uma taxa mais elevada.
Alterar o regime
Ao "Jornal da Madeira", o vigário-geral da Diocese do Funchal, Marcos Gonçalves, disse que, após este caso, "está a dar indicação aos sacerdotes para que alterem o seu regime para o alargado, de forma que possam ter direito também a baixa médica". Segundo o responsável, há outras dioceses que já seguem essa orientação.
Importa recordar que o Estatuto Económico do Clero prevê "uma remuneração digna aos sacerdotes". Esse valor pode ser complementado pelo Fundo Diocesano do Clero "sempre que as paróquias ou instituições onde servem não possam assegurar o valor necessário".
Um madeirense dedicado à Igreja
Manuel Martins fará 67 anos na próxima quinta-feira. Nasceu em Machico, na Madeira, e foi ordenado padre em 1992. Ao longo do percurso, integrou a equipa formadora do Seminário Diocesano e desempenhou funções como administrador paroquial da Sé do Funchal.
Foi pároco da Sé do Funchal e, posteriormente, assumiu responsabilidade pelas paróquias de Machico e da Ribeira Seca. Desde julho de 2020 está em São Martinho (Funchal). Na mesma altura, foi nomeado Vigário Episcopal para a Administração, Património e Ecónomo da Diocese do Funchal. Em março de 2023, pediu a demissão desses cargos, invocando motivos pessoais.
Os números da Igreja Católica em Portugal
80,2%
Portugal tinha, no final de 2025, 10 871 014 habitantes, segundo os dados mais recentes do Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia). 80,2% da população é católica;29%
Entre 2000 e 2025, o total de sacerdotes diocesanos (afetos a uma diocese) desceu de 3159 para 2236 (-29%). Existem ainda quase 900 padres religiosos (integrados em ordens religiosas ou congregações, como os Jesuítas, Franciscanos ou Salesianos);4372
De acordo com o Anuário Católico, o país está organizado em 21 dioceses e 4372 paróquias. Há ainda seis cardeais, 7 arcebispos e 46 bispos;920 e 1200
Todos os padres auferem um salário base (independentemente das receitas da paróquia), fixado pela respetiva diocese e variável consoante os casos. Esse valor situa-se entre os 920 e os 1200 euros;
Diocese de Leiria-Fátima já mudou para o regime alargado
O bispo da Diocese de Leiria-Fátima, José Ornelas, já determinou a alteração do regime dos seus padres, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2026, para que "tenham, no presente e no futuro, acesso a mais benefícios da Segurança Social".
Invocando a "transparência", a Diocese divulgou o decreto na sua página oficial. Os padres afetos à Diocese de Leiria-Fátima passam a descontar sobre o montante de 1074,26 euros (o salário base) e as contribuições para a Segurança Social aumentam, de modo a assegurar o acesso ao subsídio de doença.
"O princípio não é, em si, inconstitucional"
A que se deve a exclusão dos membros das igrejas e confissões religiosas do subsídio de doença?
O regime de proteção social aplicável a estes beneficiários está previsto no código contributivo. O alcance material dessa proteção é reduzido e cobre apenas invalidez e velhice. A cobertura por doença não está incluída de forma automática.
Ainda assim, a exclusão não é total: o diploma admite que, através de acordo escrito entre o beneficiário (o membro do clero) e a entidade contribuinte (a diocese), seja exercida a opção de alargar o âmbito de proteção.
Está relacionado com a taxa contributiva especial?
A taxa global dos membros do clero é de 23,8%, repartida entre 16,2% a cargo da entidade contribuinte e 7,6% a cargo do beneficiário. Se for escolhida a opção pelo âmbito de proteção alargado (que já inclui a proteção na doença), a taxa global passa para 28,3% (19,7% a cargo da entidade contribuinte e 8,6% a cargo do beneficiário).
Em comparação, a taxa global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é de 34,75% (23,75% a cargo do empregador e 11% pagos pelo trabalhador). Assim, existe uma ligação direta entre o nível de contribuição e a amplitude da proteção: contribuições globais mais baixas implicam, por coerência atuarial e financeira do sistema de segurança social, acesso a um conjunto mais limitado de prestações.
Faz sentido, à luz do Estado social, que um grupo de trabalhadores esteja excluído de apoio em momentos de maior fragilidade?
O artigo 63.° da Constituição estabelece o direito de todos à segurança social e determina, no n.º 3, que o sistema protege os cidadãos "na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho". A invocação do Estado social assenta, por isso, em base constitucional.
O que pode ser discutido é se o modelo atual - ao tornar a cobertura da doença dependente de uma opção que, na prática, pode nunca ser ativada - respeita o espírito desse preceito. Ainda assim, o sistema português é contributivo: quem contribui menos, por regra, acede a menos prestações sociais. "Este princípio não é, em si, inconstitucional". Porém, deixar na disponibilidade das partes a possibilidade de cobrir uma eventualidade tão essencial como a doença pode levantar dúvidas legítimas.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário