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Diretiva da Transparência salarial: o que as empresas em Portugal devem preparar até 2026

Duas mulheres de negócios analisam gráficos de crescimento em papel num escritório moderno com colegas ao fundo.

O meio empresarial encontra-se à espera da próxima transposição da Diretiva da Transparência salarial.

O que muda com a Diretiva da Transparência salarial

A Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, tem como objetivo fortalecer a igualdade de remuneração entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, através de novas exigências de transparência e de mecanismos de aplicação mais robustos.

Entre as medidas centrais incluem-se, a título exemplificativo: a imposição de que os empregadores indiquem, nos anúncios de emprego ou antes da entrevista, a remuneração inicial ou o intervalo salarial; a proibição de solicitar aos candidatos o respetivo histórico remuneratório; e a obrigação de disponibilizar aos trabalhadores os critérios objetivos e neutros usados para fixar níveis remuneratórios e progressões salariais.

A diretiva atribui ainda aos trabalhadores o direito de aceder a informação sobre a sua remuneração individual e sobre os níveis salariais médios - desagregados por sexo - para funções comparáveis. Em paralelo, impõe às entidades empregadoras de maior dimensão deveres periódicos de reporte quanto às diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, incluindo a realização de uma avaliação conjunta das remunerações quando se identifiquem diferenças superiores a 5% que não se encontrem justificadas por fatores objetivos.

Obrigações, reporte e sanções

O regime sancionatório assume particular relevo, quer no plano contraordenacional, quer no domínio dos créditos laborais e da responsabilidade civil. Os Estados-Membros, Portugal incluído, devem assegurar a transposição destas normas até 7 de junho de 2026.

Muitas empresas já estão prontas para a receber - ou, pelo menos, a preparar-se com rigor, prudência e coragem para a sua entrada em vigor. Num tecido empresarial marcadamente composto por micro, pequenas e médias empresas, são de saudar as notícias, cada vez mais frequentes, de que poderão vir a ser disponibilizadas ferramentas ágeis e simples, que permitam a todas cumprir as múltiplas obrigações que terão pela frente (acrescendo às que já existem).

Rigor jurídico e operacional: conceitos, dados e comunicação

Será - e continuará a ser - determinante atuar com rigor. A nova lei assentar-se-á em conceitos que não são lineares e relativamente aos quais será indispensável considerar, entre outros elementos, a Jurisprudência do Tribunal da União Europeia.

A título ilustrativo, é comum falar-se, no uso corrente, em transparência (e igualdade) “salarial”; porém, importa desde logo compreender e delimitar qual o conceito de retribuição relevante para efeitos desta legislação, sob pena de se trabalhar com pressupostos errados quando se entende estar em situação de conformidade ou quando se decide que tipo de medidas implementar.

Será igualmente decisivo assegurar grande precisão ao conciliar a informação que terá de ser prestada aos trabalhadores e aos seus representantes com a indispensável proteção dos dados pessoais dos trabalhadores.

A prudência será necessária porque se trata - e tratar-se-á - de uma matéria complexa no plano jurídico e, além disso, particularmente exigente em termos de recursos humanos. Por isso, para lá da dimensão técnico-jurídica (tão essencial quanto é), será sensato ponderar continuamente como comunicar e o que comunicar, de modo a reduzir o ruído e a perturbação da paz social que dúvidas ou perplexidades sobre remunerações tendem a gerar.

Também por esta razão, se existe um domínio do direito laboral em que uma abordagem preventiva faz pleno sentido, é precisamente este. Mesmo sem entrar nos detalhes da Diretiva ou do diploma que a vier a transpor, a simples perceção de que, no mesmo quadro normativo, será necessário lidar com dimensões tão sensíveis como “transparência”, “salário” e “igualdade” permite antever quão real é o risco de um incremento relevante da litigiosidade.

A coragem será igualmente indispensável, porque as alterações legislativas que se aproximam representam muito mais do que a mera revisão de regras antigas ou o surgimento de novas normas (ainda que também o sejam). Na verdade, a Diretiva pretende introduzir um novo paradigma em vários aspetos: onde antes predominavam maior discrição e reserva, passará a impor-se a divulgação, com todas as implicações que isso acarreta desde a fase de planeamento - ou de preparação - das contratações, das promoções ou das progressões na carreira.

A dimensão europeia desta transformação - sobretudo num período em que se sente um novo vigor na vivência da construção europeia - aconselha a que não se tente travar este vento com as mãos e que, pelo contrário, se procure, de forma positiva e construtiva, convertê-lo em energia (até pelos valores salutares que o sustentam).

É muito provável que, também aqui, a sorte proteja os audazes que se preparem para ela.

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