Decisão do TRF1 sobre o extravio no terminal aéreo
A 11.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) confirmou a sentença que condenou, em responsabilidade solidária, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros a indemnizarem os danos materiais resultantes do extravio de alimentadores de componentes electrónicos que estavam armazenados num terminal aéreo.
No acórdão, o colectivo recusou dar provimento ao recurso interposto pela seguradora chamada à lide, mantendo-se a sua responsabilidade solidária perante a Infraero.
Argumentos apresentados pela Infraero e a questão da Receita Federal
Na sua argumentação, a Infraero sustentou que o desaparecimento dos bens teria ocorrido num depósito sob jurisdição da Receita Federal. Paralelamente, insurgiu-se contra a aplicação da responsabilidade civil objectiva em situações de omissão, defendendo não existir nexo de causalidade e invocando, ainda, um alegado abandono do bem por parte da proprietária.
Fundamentos do relator: dever de guarda da Infraero como fiel depositária (Lei nº 5.862/1972)
O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, assinalou que a Infraero tem o dever jurídico de assegurar a integridade dos bens guardados em áreas sob a sua administração. Explicou que essa obrigação de guarda e conservação decorre da condição de fiel depositária que a Lei nº 5.862/1972 atribui à empresa pública, abrangendo o período compreendido entre o desembarque da mercadoria e a sua entrega final.
De acordo com o voto, ficou demonstrado o nexo de causalidade, uma vez que o extravio ocorreu num recinto sob controlo exclusivo da Infraero. Por isso, considerou inviável afastar a responsabilidade com base em meras ilações de que a própria requerente teria procedido à substituição das peças. O magistrado acrescentou que a aplicação da pena de perdimento não afasta o dever de indemnizar, dado que o dano já se encontrava consolidado antes da referida sanção administrativa.
Liquidação de sentença e Teoria da Perda de uma Chance
Por último, a 11.ª Turma manteve a necessidade de liquidação de sentença com fundamento na Teoria da Perda de uma Chance. O relator registou que, atendendo à natureza remanufacturada dos bens e à existência de irregularidades no licenciamento de importação, não havia certeza quanto ao lucro a obter ou quanto à substituição por peças novas. O que se verificou, isso sim, foi a frustração de uma probabilidade real (chance), cujo valor económico deverá ser apurado na fase de liquidação.
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