Saltar para o conteúdo

Desclassificação dos Arquivos da Violência Política do Pós-25 de Abril

Homem idoso a abrir caixa de arquivo num escritório com luz natural e mesa de madeira.

Em 12 de julho de 2016, o Arquivo Histórico Militar respondeu, por ofício, ao jornalista Miguel Carvalho - então na revista Visão - ao pedido de consulta do processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, peça-chave sobre a rede bombista da extrema-direita no pós-25 de Abril, com Ramiro Moreira como principal arguido. A instituição esclareceu que não existia qualquer previsão para o expurgo prévio exigido para permitir o acesso. Passados quase dez anos, o expurgo continua por terminar e a consulta mantém-se por concretizar.

Arquivos fechados e o paradoxo historiográfico

O contraste é difícil de ignorar: Quando Portugal Ardeu, livro de Miguel Carvalho que se tornou referência historiográfica sobre a violência política na democracia portuguesa, foi escrito sem que o autor pudesse aceder oficialmente ao próprio arquivo que pretendia consultar. O mesmo sucede com As Bombas que Aterrorizaram Portugal, do investigador Fernando Cavaleiro Ângelo, e com várias teses universitárias produzidas no IHC da NOVA, no ICS de Lisboa e no Centro de Documentação 25 de Abril de Coimbra. Meio século após o fim da ditadura, esta parte da história democrática do país continua, na prática, a ser escrita à margem dos seus próprios arquivos.

Violência política do pós-25 de Abril: factos, vítimas e decisões judiciais

Hoje, a factualidade encontra-se consolidada tanto pela investigação histórica como pela jurisprudência. Entre maio de 1975 e abril de 1977, registaram-se em Portugal 566 ações violentas atribuídas à rede bombista, com mais de dez mortes confirmadas. Entre as vítimas contam-se o Padre Max e Maria de Lurdes Correia, na Cumieira; os cidadãos cubanos Adriana Corço Callejas e Efrén Monteagudo Rodríguez, na Embaixada de Cuba; e Rosinda Teixeira, em São Martinho do Campo.

A 21 de janeiro de 1999, o Tribunal Judicial de Vila Real fixou, em sentença, a responsabilidade do MDLP pelo atentado da Cumieira. Apesar disso, os arguidos individualmente identificados acabaram absolvidos por insuficiência de prova - um desfecho que, segundo o próprio inquérito, resultou de um "comportamento tendencioso intimidatório" e do recurso a "meios artesanais" na investigação inicial.

A mesma exigência de transparência deve também abranger as Forças Populares 25 de Abril (FP-25), organização armada de extrema-esquerda ativa entre 1980 e 1987, condenada judicialmente por associação terrorista e responsabilizada por entre 13 e 18 homicídios. Em maio de 2025, o Serviço de Informações de Segurança (SIS) anunciou a primeira desclassificação parcial dos respetivos arquivos, limitada ao quinquénio 1985-1990. Trata-se de um passo positivo, mas insuficiente: exclui os anos fundadores das FP-25, deixa de fora toda a rede bombista, concentra-se num único serviço e permanece, em última instância, dependente da vontade política do executivo em funções.

O projeto de lei: Comissão e prazos para o acesso a depoimentos

O projeto de lei que apresento na Assembleia da República atua em dois eixos. Em primeiro lugar, estabelece uma Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, com autonomia administrativa, financeira e técnica, sediada junto da Assembleia da República, com mandato de quatro anos, renovável uma vez. Em segundo lugar, altera o artigo 15.º da Lei n.º 5/93, que regula os inquéritos parlamentares, passando a prever prazos de acesso a depoimentos prestados em reuniões não públicas - depoimentos que, atualmente, ficam reservados sem qualquer limite temporal, dependentes da autorização do próprio depoente ou dos seus herdeiros.

A opção por esta arquitetura institucional é deliberada. Foi concebida com base em exemplos nacionais e internacionais considerados de referência na abertura de arquivos politicamente sensíveis: o paralelo mais próximo é o Bundesbeauftragte für die Stasi-Unterlagen, criado pela Alemanha reunificada em 1991, que ao longo de três décadas restituiu aos cidadãos o conhecimento do que os serviços secretos da RDA fizeram contra eles, disponibilizando para consulta mais de sete milhões de processos individuais aos próprios visados; o Mémorial de la Shoah, em França, que ilustra como os arquivos da violência política, quando sujeitos ao escrutínio público, se tornam uma infraestrutura central da pedagogia democrática, fonte permanente para investigadores, professores, magistrados e cineastas que continuam a explicar à sociedade europeia como foi possível o que foi possível; e, no plano interno, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

A composição prevista é plural: integra a Procuradoria-Geral da República, os Conselhos Superiores das magistraturas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, cinco personalidades de reconhecido mérito científico indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um representante dos jornalistas. Independência institucional, salvaguarda técnica, sentido de Estado.

O regime proposto protege os imperativos constitucionais relativos à proteção de dados pessoais e ao respeito pela intimidade da vida privada. A Comissão procede ao expurgo de dados sensíveis, em articulação com a CNPD, e preserva os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 16/93: 50 anos após a morte do titular dos dados, ou 75 anos após a data do documento. Ainda assim, a alteração prática é determinante: o expurgo deixa de ser o mecanismo de obstrução cumulativa e indefinida que hoje, frequentemente, se verifica. O acesso passa a constituir a regra; a reserva transforma-se numa exceção, devidamente fundamentada e limitada no tempo.

Assumo esta iniciativa com disponibilidade para a melhorar durante a tramitação parlamentar. A engenharia institucional pode ser afinada, os prazos podem ser ajustados, as garantias podem ser reforçadas. O que o direito português não assegura, neste momento, é um instrumento que consiga destravar a acumulação de regimes restritivos que mantém estes arquivos fora do escrutínio público. É difícil aceitar que a história contemporânea da democracia portuguesa continue dependente da persistência individual de jornalistas e investigadores, contra a passividade - e, em muitos casos, mesmo a obstrução - institucional do Estado.

A democracia portuguesa não precisa de se proteger de si própria através do sigilo sobre partes do seu passado. Tem robustez para enfrentar os anos em que foi alvo do extremismo político violento e para disponibilizar aos cidadãos, às vítimas, aos historiadores e às universidades os documentos que registam esses ataques e a resposta que o Estado lhes deu. O direito à verdade é um alicerce da cidadania democrática, e o acesso ao conhecimento do passado é condição da liberdade de o interpretar. Esta lei concretiza esse direito para quem dele tem sido privado: as vítimas, os historiadores, os jornalistas e os cidadãos da República.

Comentários

Ainda não há comentários. Seja o primeiro!

Deixar um comentário