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Conselho da Europa, TEDH e Chisinau: a pressão política sobre os artigos 3º e 8º

Mulher de negócios com documentos e passaporte, ligada por fios vermelhos numa sala oficial com bandeiras da UE.

Da Haia (1948) ao Conselho da Europa (1949)

Garantir uma paz duradoura entre a Alemanha e a França por via da integração económica é, muitas vezes, apresentado como o mais belo projeto político alguma vez concebido. Mas essa é apenas uma parte do relato. A dimensão política e democrática dessa ambição - que recusava resignar-se a uma Europa devastada - ganhou forma com o Conselho da Europa, criado em 1949.

A natureza e a arquitectura institucional desse projecto foram amplamente debatidas por centenas de delegados no Congresso da Europa, realizado em Haia, em 1948. Churchill assumiu a presidência honorária, e estiveram presentes De Gasperi, Adenauer e Schuman. Desse debate resultou o acordo para fundar uma organização vocacionada para a defesa da democracia e dos direitos humanos, incluindo, entre os seus órgãos, um Tribunal encarregado de assegurar os direitos e liberdades que viriam a constar da futura Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Federalistas e soberanistas: antagonismos com um denominador comum

O encontro em Haia expôs antagonismos profundos, sobretudo a oposição entre federalistas e soberanistas. Ainda assim, havia um ponto de convergência que atravessava o Congresso: proteger os valores democráticos e humanistas contra qualquer expressão de totalitarismo, quer à esquerda quer à direita. O fim era partilhado, apesar de se imaginarem vias distintas para lá chegar.

Chisinau, Conselho da Europa e a pressão política sobre o TEDH

Convém regressar a essas origens porque, a 14 e 15 de maio, o Comité de Ministros do Conselho da Europa reunir-se-á em Chisinau para votar uma declaração política que “pede” ao TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) uma leitura mais restritiva dos artigos 3º e 8º em matéria migratória. Em termos claros: trata-se de exercer pressão política sobre o Tribunal.

O artigo 3º consagra a proibição da tortura; o artigo 8º protege o respeito pela vida privada e familiar. O sentido prático desta iniciativa é abrir espaço à externalização, para países terceiros, de obrigações de protecção de direitos humanos. O exemplo mais evidente é o protocolo celebrado entre a Itália e a Albânia para acolher migrantes “devolvidos”, solução que foi elogiada por vários líderes, incluindo Von der Leyen, e cuja conformidade jurídica está a ser apreciada por outro tribunal - o do Luxemburgo.

Universalidade dos direitos humanos e o recurso a meios iliberais

A universalidade que sustenta os direitos humanos rejeita, em qualquer construção intelectual que se pretenda coerente, a ideia de hierarquizar seres humanos em função do lugar onde se encontram ou da sua origem. Contudo, a universalidade é, ela mesma, um processo - não um ponto de partida, nem sequer um destino já alcançado.

Ao longo de décadas, a jurisprudência do TEDH foi um instrumento decisivo para edificar essa universalidade, que é condição das democracias liberais. O que será votado em Chisinau, por isso, não representa um regresso a um território desconhecido: a distância entre a igualdade proclamada e a igualdade vivida faz parte da história europeia. A novidade está, antes, na selecção de meios assumidamente iliberais para o fazer: intimidar tribunais e relativizar a proibição da tortura é próprio de estruturas políticas contra as quais a Europa do pós-guerra se reergueu.

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