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Assembleia da República e a alteração ao Código de Processo Penal: entre celeridade e garantias

Advogado de terno apresenta caso em tribunal, com balança da justiça e documentos na mesa.

Aprovação na Assembleia da República e discurso oficial

A Assembleia da República aprovou há pouco tempo, na generalidade, uma proposta de lei que altera o Código de Processo Penal. Do lado do Governo, pela voz da Ministra da Justiça, a iniciativa foi apresentada como "ambiciosa", "coerente" e dotada de "ímpeto reformista".

Um “ímpeto reformista” alimentado por casos concretos

Na prática, esse impulso dito “reformista” tem sido particularmente visível na esfera penal e processual penal. Não parece haver governo nem maioria parlamentar que resista à tentação de imprimir a sua marca neste território. O problema é que, demasiadas vezes, a lógica repete-se: legisla-se com base no pretexto de episódios concretos, cedendo a pressões de certos interesses corporativos, de influenciadores de opinião e da própria opinião pública.

Celeridade, megaprocessos e a tentação de culpar os advogados

Um dos objectivos anunciados passa por acelerar os processos, sobretudo quando se fala de megaprocessos. O tema tem, por si, uma força mediática óbvia, ainda por cima sob o efeito do que tem acontecido no julgamento da Operação Marquês: o comportamento pouco edificante do antigo primeiro-ministro e a desorientação do sistema judiciário - advogados incluídos -, que se tem revelado incapaz de lidar com a situação.

Contudo, há um salto enorme entre reconhecer o problema e apontar o dedo aos advogados, imputando-lhes os atrasos e censurando o recurso a “expedientes dilatórios”, de que os acusam de ser exímios. Daí também a infelicidade de a discussão pública sobre a reforma se ter concentrado, em larga medida, nas multas e nas participações disciplinares contra advogados, nos incidentes de recusa e na suspensão de prazos de prescrição (por mudança de advogado!)…

O rumo repetido: limitar a defesa e ignorar a fase de inquérito

Vista por outro ângulo, a reforma segue, em regra (há aspectos positivos, naturalmente), uma trajectória pouco feliz. Pouco feliz e, além disso, quase constante ao longo das sucessivas alterações legislativas (basta lembrar que esta é a quinquagésima, em cerca de quarenta anos): um movimento persistentemente orientado para restringir os direitos de defesa.

Desde o início da sua vigência, o Código de Processo Penal foi muitas vezes rotulado de "excessivamente garantístico"; por isso, o sentido dominante das mudanças tem sido o de aparar os alegados “excessos”.

Como já sucedeu noutras ocasiões, esta reforma mais recente contorna a causa essencial da morosidade da justiça penal: a fase de inquérito. Não parece impressionar o legislador - tão impetuoso - a duração excessiva de inquéritos que se prolongam durante anos (por vezes décadas), nem o facto de pessoas serem escutadas durante períodos intermináveis ou de suportarem, durante muito tempo, a condição de arguidos, sem que, muitas vezes, saibam sequer quais as suspeitas que sobre si recaem.

O que ficou fora: acordos de sentença, compliance e suspensão provisória do processo

Entretanto, ficaram pelo caminho mudanças que seriam, essas sim, verdadeiramente inovadoras e que, ainda há pouco, estiveram em debate e chegaram mesmo a reunir algum consenso entre profissionais do foro - como sucede com os acordos de sentença.

Também o aproveitamento processual de prova obtida em investigações internas ou em resultado de sistemas de compliance - solução esboçada na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020/2024 e potencialmente muito útil para os inquéritos criminais - voltou a ficar remetido para o plano das boas intenções.

Mesmo em matérias mais simples, como o alargamento do âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo - instrumento a que se recorreu com assinalável sucesso na Operação Furacão - nada se alterou.

Direito premial, confissão e a proximidade do desfecho da Operação Vórtex

Parece igualmente ter sido deixado de lado o desenvolvimento de instrumentos de direito premial - que não a abjecta “delação premiada” -, cuja utilidade é evidente no combate à criminalidade organizada, em especial no universo da corrupção e crimes conexos.

Neste domínio, a confissão dos arguidos e o seu contributo efectivo para a descoberta da verdade poderiam ter merecido atenção através da fixação de critérios legais mais seguros, reforçando a certeza e a segurança jurídicas. Seria também desejável, a este propósito, abrir espaço a regimes que permitissem, em julgamento, respostas mais flexíveis: quer no plano da atenuação ou da suspensão da execução da pena, quer até na própria dispensa.

Curiosamente - e já que o legislador não é imune ao peso de casos concretos - aproxima-se o final de um julgamento potencialmente paradigmático nesta matéria, conhecido como Operação Vórtex. Trata-se de um processo recente, relativo a suspeitas de corrupção de autarcas em matéria de urbanismo, em Espinho.

O caso ganhou forte atenção mediática em 2024, em particular por causa da confissão dos factos por um empresário acusado de corrupção activa de autarcas daquele município. A decisão que o tribunal vier a proferir, atendendo ao carácter inovador das questões levantadas, poderá tornar-se um precedente relevante quanto à valoração da confissão e às suas consequências, seja na vertente premial, seja na sua relevância probatória para os factos em julgamento.

Talvez essa decisão venha a servir de pretexto ao nosso inquieto - impetuoso - legislador, inspirando uma quinquagésima primeira alteração ao Código de Processo Penal.

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