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Tribunal da Relação do Porto confirma multa de 2880 euros a mulher com cleptomania por furtos de 176,28 euros em Paredes

Mulher com expressão preocupada a consultar lista numa mão e a segurar cesto de compras no supermercado.

Entre junho e agosto de 2023, uma mulher deslocou-se por nove vezes ao mesmo hipermercado em Paredes e saiu sempre com artigos sem os pagar. No conjunto, os bens retirados somaram 176,28 euros. Em primeira instância, foi condenada ao pagamento de 2880 euros de multa, por nove crimes de furto simples.

Apesar da condenação, a arguida recorreu da decisão. Sustentou que o juiz reconheceu existir imputabilidade diminuída, por padecer de cleptomania - um impulso patológico para furtar -, mas que essa realidade não teria sido devidamente reflectida no doseamento da pena. O Tribunal da Relação do Porto, porém, confirmou integralmente a sentença.

Furtos repetidos no hipermercado de Paredes

Entre os artigos subtraídos estavam vinho, Nutella, Pringles, bacalhau, iogurtes, queijo, produtos de limpeza como Vanish e sabonete, bem como peças de roupa e utensílios domésticos, incluindo cuecas, meias e colheres.

Recurso: cleptomania e pedido de redução da pena

No recurso, a arguida não colocou em causa os factos que levaram à condenação, tendo mesmo assumido ter feito uma "confissão integral e sem reservas". Ainda assim, Sílvia B. alegou sofrer de cleptomania, condição psicológica que lhe diminuiria o autocontrolo e que, segundo uma perícia médica, a colocava numa "situação de imputabilidade diminuída".

Com base nesse diagnóstico, defendeu que o tribunal devia ter extraído consequências jurídicas na sentença. Afirmou que a decisão "não retirou qualquer conclusão do relatório pericial", o que, no seu entendimento, constituía uma "omissão de pronúncia" (isto é, o tribunal não se ter pronunciado sobre matéria que deveria decidir), podendo mesmo levar à nulidade.

Em alternativa, caso essa nulidade não fosse reconhecida, pediu pelo menos uma redução relevante da pena. Invocou, para o efeito, não ter antecedentes criminais, estar social e profissionalmente integrada e ser reduzido o valor dos bens furtados.

Tribunal da Relação do Porto mantém decisão e multa

O Tribunal da Relação rejeitou, contudo, todos os fundamentos apresentados. Considerou que a primeira instância apreciou a questão da imputabilidade, concluindo que a arguida era imputável, embora com capacidade de controlo diminuída em virtude da cleptomania, e que esse elemento foi ponderado na medida da pena.

Os juízes desembargadores Lígia Trovão, Maria do Rosário Martins e Raul Esteves esclareceram ainda que a imputabilidade diminuída não implica, por si só, uma redução automática da pena, salientando que "não determina a resposta automática à questão da imputabilidade ou inimputabilidade penal". Mesmo existindo perícia médica, explicaram, é sempre necessária uma decisão judicial autónoma.

Por isso, a Relação entendeu não existir qualquer nulidade, mas apenas uma fundamentação mais sucinta por parte do Tribunal de Paredes. Também afastou a possibilidade de baixar a pena, por considerar que a diminuição do autocontrolo não atingia gravidade bastante para justificar uma atenuação especial, mantendo a condenação e a multa aplicadas.

MP diz que patologia já foi tida em conta na pena

Na resposta ao recurso, o Ministério Público (MP) defendeu que o mesmo devia ser rejeitado desde logo por razões formais, por a arguida não ter indicado correctamente as normas legais que dizia terem sido violadas, como exige o Código de Processo Penal. Quanto ao mais, sustentou que o tribunal já havia atendido à cleptomania e à menor capacidade de controlo quando fixou a pena.

Por essa razão, o MP considerou não haver fundamento para nova descida da pena nem para aplicar uma atenuação especial, por não se verificarem motivos excepcionais que a justificassem. Assim, concluiu que a condenação devia manter-se.

Pormenores

Pagar prejuízos
Segundo a defesa, a arguida pretendeu reparar o prejuízo causado, mas tal não terá sido possível por oposição do hipermercado. Ainda assim, o tribunal assinala que esse ponto não ficou provado nos factos dados como assentes e, por isso, não foi considerado na determinação da pena.

Sem antecedentes
A arguida trabalha e aufere o salário mínimo, tem dois filhos dependentes, de 12 e 18 anos. Possui o 9.º ano de escolaridade, não tem antecedentes criminais e suporta várias despesas mensais fixas.

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