O antigo companheiro da vítima foi condenado por violência doméstica a uma pena suspensa de dois anos e meio.
O homem desconfiou de que a ex-companheira teria voltado à atividade de acompanhante de luxo, depois de ela ter começado a trabalhar numa empresa de catering com horários noturnos. Para vigiar a rotina da mulher, decidiu colocar um dispositivo GPS no automóvel dela, passando a controlar a sua localização e deslocações. Em pelo menos duas ocasiões, enviou-lhe mensagens a insinuar que sabia onde ela estava.
O aparelho acabou por ser detetado por um mecânico. O arguido, descrito no processo como controlador e agressivo, viria a ser condenado por violência doméstica, com pena de prisão suspensa por dois anos e meio. Ainda recorreu, mas a decisão foi agora confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
No acórdão, os juízes desembargadores consideraram provado que o equipamento foi efetivamente instalado no carro da ofendida, apoiando-se nas declarações do próprio arguido, que assumiu os factos.
A convicção do tribunal assentou também em vários meios de prova: o auto de apreensão e o auto de exame e avaliação (confirmados em audiência por um militar da GNR), bem como registos de ativação e carregamentos da Vodafone e, ainda, uma declaração da oficina mecânica de Samora Correia, elementos que corroboraram a factualidade dada como assente.
No recurso apresentado para a Relação de Lisboa, o arguido sustentava que a monitorização dos movimentos da ofendida através do GPS, entre maio e setembro de 2023, "só por si não integra o tipo legal de crime de violência doméstica".
Ainda assim, os desembargadores afastaram esse entendimento, por considerarem que tal leitura "tem fragilidades estruturais", na medida em que isola um comportamento que deve ser apreciado à luz do padrão relacional estabelecido entre arguido e vítima.
Controlo e intimidação
Para os juízes, "o ponto decisivo" não está em perceber, de forma abstrata, se a colocação de um GPS integra ou não o crime de violência doméstica. O essencial, no caso concreto, é avaliar se a utilização do dispositivo funcionou como "instrumento de controlo, limitação da liberdade e intimidação".
Concluíram, assim, que não se tratou de um episódio pontual, mas de "mais um elemento de uma dinâmica de controlo e dominação", somando-se a outros comportamentos imputados ao arguido, como estalos, puxões de cabelo e empurrões de que a ofendida também foi alvo.
Os magistrados salientaram igualmente que a colocação clandestina de um meio de localização não constitui, por isso, "apenas uma intrusão na reserva da vida privada". Trata-se, antes, de um sistema de vigilância contínua, com aptidão para provocar medo, restringir deslocações e interferir com a autonomia da vítima.
Relacionamento marcado por conflitos frequentes
Arguido e ofendida iniciaram a relação em agosto de 2018 e, cerca de um mês depois, passaram a viver juntos no Sobralinho, em Vila Franca de Xira, onde permaneceram até abril de 2020. Depois da separação, o vínculo foi sendo retomado de forma intermitente, instável e sem coabitação duradoura, alternando entre o Sobralinho e Samora Correia, no concelho de Benavente.
De acordo com o acórdão, o relacionamento ficou pautado por conflitos frequentes e por atitudes de controlo do arguido, que pretendia influenciar a forma como a ofendida se vestia e se maquilhava. Ocorreram também episódios repetidos de agressões físicas e psicológicas, muitas vezes dentro da residência. O tribunal refere que estas condutas causaram lesões, dores, hematomas e sofrimento emocional, atingindo a segurança, a dignidade e o bem-estar psicológico da vítima.
No verão de 2023, a relação terminou. Ainda assim, com intenção de controlo, o arguido colocou no veículo da ofendida, sem conhecimento nem consentimento desta, um dispositivo de localização GPS, acompanhando os seus movimentos.
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Vítima também controladora
Em audiência, ficou assente que a vítima também exercia controlo sobre o arguido, questionando-o repetidamente sobre onde estava, com quem se encontrava e até sobre os seguidores que tinha nas redes sociais.
Dependência emocional
Os juízes entenderam ser plausível que a ofendida tenha retomado a relação, observando que, em contextos de intimidade marcada por violência, é comum as vítimas regressarem ao agressor devido a dependência emocional, afetiva ou mesmo económica.
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