Ao Estado não deveria importar o género de uma pessoa para efeitos de identidade civil. Ao cristalizar essa referência no registo, corre-se o risco de intensificar conflitos íntimos e psíquicos em vez de os apaziguar. Se essa indicação fosse eliminada, o sexo deixaria de funcionar como imposição estatal e passaria a situar-se apenas onde efetivamente tem peso: na família, na intimidade e na medicina.
A influência do Direito e das normas jurídicas
O direito e as normas jurídicas têm capacidade para moldar, de forma profunda, a maneira como a identidade sexual é nomeada, reconhecida e enquadrada socialmente. Contudo, permanece por esclarecer se essa intervenção normativa se limita a ordenar realidades pré-existentes ou se, em alguma medida, também as ajuda a produzir, a multiplicar e a legitimar no plano simbólico e social.
Quando a lei institui categorias, valida designações e protege certas formas de autodefinição, não está apenas a descrever a experiência humana: está a contribuir para a construção do campo em que os sujeitos se passam a pensar, a apresentar e a exigir reconhecimento. Daí a pergunta: até que ponto a proliferação contemporânea de identidades sexuais e de género corresponde ao desvelar de realidades antes silenciadas, e até que ponto resulta igualmente da força performativa das linguagens jurídicas, institucionais e culturais que hoje enquadram o modo como cada pessoa se entende a si própria.
O que compete e o que não compete ao Estado
Se a razão de ser do Estado é assegurar direitos, deveres e igualdade perante a lei, importa questionar por que motivo a identificação civil deve continuar a incluir a menção de sexo como traço estruturante da personalidade jurídica, quando, na maioria dos atos da vida civil, ser homem ou mulher não altera nada.
Para conduzir, votar, ser eleito, contratar, comprar casa, casar, divorciar-se, assumir responsabilidades civis ou responder pelos próprios atos, o que releva é a capacidade jurídica da pessoa, a sua liberdade, a sua vontade e a sua responsabilidade - não a pertença ao sexo masculino ou feminino. Assim, pode defender-se que a inscrição do sexo no registo civil é um resíduo histórico de uma ordem jurídica mais antiga, mais empenhada em classificar indivíduos do que em protegê-los como cidadãos iguais. Por isso, faria sentido repensar essa inscrição ou mesmo retirá-la desse plano, sem que a diferença sexual deixe de ter importância noutros domínios, como o afetivo, o familiar, o clínico e o íntimo.
Conduzir um automóvel
Para conduzir um automóvel, por exemplo, o que o Estado deve verificar é se a pessoa cumpre os requisitos legais e práticos: idade mínima, aptidão física e psíquica, conhecimento das regras de trânsito e responsabilidade no uso do veículo. O sexo, por si só, não torna alguém mais ou menos capaz de conduzir enquanto sujeito de direito.
A carta de condução atesta competência e habilitação, não masculinidade ou feminilidade. Se assim é, manter a categoria sexual nos registos civis e nos documentos de identificação não parece cumprir, neste contexto, uma função jurídica indispensável; limita-se a prolongar uma classificação administrativa cuja utilidade aqui é praticamente inexistente.
Votar
Para votar, o que está em causa é a condição de cidadão, a idade legal exigida e a aptidão para exercer um direito político fundamental. O voto não se torna mais legítimo, mais racional ou mais responsável por ser praticado por um homem ou por uma mulher.
A cidadania política pertence à pessoa enquanto membro da comunidade jurídica, e não enquanto representante de um sexo. Nessa medida, a inscrição do sexo no registo civil nada acrescenta à titularidade nem ao exercício do direito de voto.
O direito de ser eleito
O mesmo vale para o direito de ser eleito. Numa ordem constitucional assente na igualdade, o acesso a cargos públicos deve depender da nacionalidade, da capacidade eleitoral e das condições legalmente estabelecidas - não da inscrição sexual constante do registo civil.
Mesmo quando existem políticas de paridade, estas atuam ao nível da representação política e da correção histórica de desigualdades, e não ao nível da essência jurídica da pessoa. A elegibilidade, em si mesma, não decorre do facto de se ser homem ou mulher.
A compra de uma casa
Na compra de uma casa, o que tem relevância jurídica é a capacidade para contratar, a legitimidade para adquirir, a existência de meios financeiros e o cumprimento das formalidades legais. A natureza do contrato de compra e venda não se altera consoante o comprador seja masculino ou feminino.
O notário, o banco, a conservatória e a autoridade tributária não necessitam da diferença sexual para validar a vontade contratual. O sexo não muda o conteúdo patrimonial do negócio, nem a sua eficácia jurídica.
O arrendamento
Também no arrendamento sucede o mesmo. Para arrendar uma habitação, um escritório ou qualquer outro espaço, o essencial é a identidade civil da pessoa, a capacidade para assumir obrigações e a regularidade do vínculo contratual.
O senhorio não celebra um contrato com “um homem” ou “uma mulher” enquanto categorias jurídicas distintas; celebra-o com uma pessoa concreta, titular de direitos e deveres. A menção de sexo surge, aqui, alheia à substância da relação jurídica.
Abertura de uma conta bancária
Na abertura de uma conta bancária, repete-se a lógica. O banco tem de identificar o titular, confirmar a sua capacidade legal, cumprir deveres de prevenção e assegurar a rastreabilidade das operações. Em rigor, nada disso exige a referência ao sexo como componente necessária da identidade civil.
O sistema financeiro trabalha com titulares, representantes, autorizados e beneficiários efetivos, e não com diferenças sexuais juridicamente operativas para o ato bancário em si.
Celebração de contratos de trabalho
Na celebração de contratos de trabalho, o que está no centro é a aptidão profissional, a liberdade contratual, a função a desempenhar e o enquadramento laboral aplicável. O vínculo laboral nasce da relação entre empregador e trabalhador, baseada em competência, subordinação jurídica e remuneração.
Embora o sexo possa ter relevância estatística ou antidiscriminatória, não constitui, em regra, um requisito de validade do contrato. A sua presença no registo civil não é necessária para constituir a relação laboral.
Inscrição em estabelecimentos de ensino
Na inscrição em estabelecimentos de ensino, bem como no aprender e no ensinar, o que o Estado e as instituições devem garantir é o acesso à educação, a verificação das habilitações exigidas e uma identificação segura do aluno.
A pertença ao sexo masculino ou feminino não altera o direito de aprender, de ser avaliado ou de progredir academicamente. A condição de estudante é indiferente ao sexo enquanto categoria registral; por isso, a sua menção obrigatória parece ultrapassar o estritamente necessário.
Pagamento de impostos
No pagamento de impostos, o Estado reconhece contribuintes, rendimentos, património, despesas, benefícios e obrigações fiscais. A administração tributária não tributa masculinidades nem feminilidades; tributa pessoas singulares ou coletivas segundo critérios económicos e legais.
O sexo do contribuinte não modifica a natureza do dever fiscal nem o fundamento da obrigação de contribuir para as despesas públicas. Mais uma vez, a referência sexual revela-se periférica face ao núcleo da relação jurídica.
Responsabilidade civil
Na responsabilidade civil, o ponto torna-se ainda mais evidente. Quando alguém causa danos a outrem, importa apurar quem praticou o facto, se houve culpa ou risco juridicamente relevante e qual a extensão do prejuízo.
O dever de indemnizar nasce da conduta, do dano e do nexo causal, e não da pertença sexual do agente. O direito civil não prevê um regime de responsabilidade masculino e outro feminino; exige apenas um sujeito imputável, identificado e juridicamente responsável.
Responsabilidade criminal
No direito penal, o cenário é semelhante. Para efeitos de imputação criminal, o determinante é a autoria do facto, a culpa, a ilicitude e as garantias de defesa. O arguido responde como pessoa perante a lei, não como representante de um sexo.
Com exceção de tipos legais muito específicos, a diferença sexual não é elemento essencial da responsabilidade penal. Daí que a sua permanência como traço obrigatório da identificação civil pareça decorrer mais de hábitos classificatórios do que de uma exigência funcional do sistema jurídico.
Emissão de passaporte e direito de circular
Na emissão de passaporte e no direito de circular, o essencial é a identificação segura do titular, a sua nacionalidade e a autenticidade documental. A liberdade de circulação não se exerce de forma diferente por se ser homem ou mulher.
O que as autoridades necessitam é da correspondência entre a pessoa física e o documento, não de uma classificação sexual indispensável para atravessar fronteiras. A categoria sexo serve, aqui, mais a tradição burocrática do que uma necessidade jurídica clara.
Acesso à segurança social
No acesso à segurança social, o Estado deve apurar carreiras contributivas, situações de necessidade, incapacidade, desemprego, parentalidade ou reforma. A arquitetura do direito social assenta na proteção da pessoa enquanto trabalhador, beneficiário ou dependente - e não na sua inscrição como homem ou mulher.
Ainda que persistam normas historicamente moldadas por papéis sexuais tradicionais, o princípio orientador deveria ser a proteção universal da pessoa concreta e não a classificação sexual rígida inscrita no registo civil.
Casamento civil, comunhão de vida
No casamento civil, o que importa ao direito contemporâneo é o consentimento livre, a capacidade para casar e o cumprimento das formalidades legais. Sendo o casamento hoje concebido, em muitos ordenamentos, como vínculo entre duas pessoas e não como união funcionalmente definida pelos sexos, a menção sexual perde centralidade jurídica.
O Estado reconhece um compromisso civil, patrimonial e familiar, e não uma essência sexual dos nubentes. Se o casamento assenta na vontade e na igualdade, a classificação sexual deixa de ser estrutural.
Divórcio
No divórcio, mantém-se a mesma lógica. A dissolução do vínculo conjugal depende da vontade das partes, de pressupostos legais e da regulação dos efeitos patrimoniais e parentais.
O tribunal não dissolve o casamento de um homem e de uma mulher enquanto tais; dissolve a relação jurídica entre duas pessoas concretas. A pertença sexual de cada uma não altera o mecanismo de cessação do vínculo, nem justifica, por si só, a sua centralidade documental.
Adoção
Na adoção, o que deveria contar, do ponto de vista jurídico, é a capacidade afetiva, psicológica, ética e material para cuidar de uma criança, assegurando-lhe estabilidade e proteção. O centro da análise deve ser a idoneidade parental, e não a utilidade classificatória do sexo constante do registo civil.
Embora o tema convoque debates antropológicos e familiares mais vastos, em termos estritamente jurídicos a questão decisiva é saber quem - isto é, qual a pessoa - pode assumir responsabilidades parentais de modo adequado.
Sociedades comerciais
Na constituição de sociedades comerciais, a irrelevância da menção sexual torna-se quase imediata. Um sócio, gerente ou administrador entra na vida societária em função da sua capacidade jurídica, do capital investido, da competência e da licitude dos atos praticados.
O direito comercial regula participações, deliberações, quotas, ações e responsabilidades. Não existe uma quota masculina e outra feminina, nem uma capacidade societária determinada pelo sexo registado.
Capacidade de feitura de um testamento
Na feitura de um testamento, o decisivo é a capacidade testamentária, a liberdade de disposição e o respeito pelas legítimas e pelas formalidades exigidas por lei. A vontade sucessória pertence à pessoa enquanto sujeito autónomo.
O sexo do testador não modifica a natureza do ato, o seu valor jurídico nem a sua eficácia. A sucessão patrimonial opera sobre vínculos familiares e bens, e não sobre categorias sexuais como pressuposto de validade da declaração.
Obtenção de crédito e contratos de mútuo
Na obtenção de crédito, as instituições avaliam risco, solvabilidade, historial financeiro e garantias prestadas. O contrato de mútuo não depende da inscrição sexual do mutuário.
Ainda que, na realidade, possam existir práticas discriminatórias, essas práticas são precisamente abusos a combater - não razões para preservar juridicamente uma categoria cuja utilidade para o ato é nula. O direito do crédito deve reconhecer pessoas financeiramente avaliáveis, e não identidades sexuais burocraticamente fixadas.
Participação cívica
Na participação em associações, partidos, sindicatos ou coletividades, o que se protege é a liberdade de associação. O vínculo associativo nasce da vontade comum em torno de fins lícitos.
Ser homem ou mulher não altera, por si, a titularidade desse direito nem a validade da adesão. A pessoa entra na esfera coletiva como sujeito livre e igual, e não como portadora de uma qualidade sexual necessária ao reconhecimento jurídico da pertença.
Relação com a administração pública
Mesmo na relação quotidiana com a administração pública - pedir uma licença, requerer um documento, apresentar uma reclamação, impugnar um ato, beneficiar de um serviço - o que o Estado deve reconhecer é um administrado identificado, titular de direitos e obrigações.
A máquina administrativa precisa de segurança, simplicidade e eficácia, mas não de acumular dados pessoais sem função jurídica efetiva. A menção de sexo no registo civil subsiste, assim, como marca de catalogação que pode já não corresponder ao essencial de um Estado de direito centrado na pessoa.
Nada que ao Estado interesse
Dito de forma diferente, a distinção entre homem e mulher pode ser decisiva na vida íntima, relacional, afetiva, familiar e clínica, mas não se percebe por que razão deve continuar a figurar como dado omnipresente da personalidade jurídica para todos os efeitos civis.
Aos amigos, aos filhos, aos amantes e ao médico pode importar saber quem somos na concretude sexuada da existência; ao Estado, no exercício da maioria das suas funções, basta reconhecer-nos como pessoas livres, iguais e responsáveis. Por isso, pode sustentar-se que retirar a menção de sexo do registo civil não apaga a realidade corporal nem dissolve a diferença sexual: limita-se a recolocar o direito no seu lugar próprio, isto é, o de garantir igualdade jurídica sem excesso de classificação identitária.
O paradoxo libertador
Paradoxalmente, ao insistir em atribuir, fixar e inscrever uma identidade sexual no registo civil como se essa classificação fosse juridicamente indispensável à existência da pessoa, o Estado pode estar a agravar exatamente aquilo que pretende administrar. Quando a ordem jurídica converte o sexo numa marca oficial permanente da identidade civil, transforma-o também num foco de tensão para quem vive mal, social ou psiquicamente, essa imposição classificatória.
A revolta não nasce apenas da diferença corporal; nasce também do sentimento de estar fechado por uma designação estatal vivida como heterónoma, intrusiva ou estranha. É nesse ponto que alguns sujeitos podem ser levados a procurar o impossível: não apenas mudar a aparência, os nomes ou os sinais do corpo, mas desejar uma mutação ontológica total, uma impossível substituição da sua própria inscrição biológica.
Se, pelo contrário, a menção do sexo fosse eliminada por completo do registo civil, esse investimento conflituoso perderia uma parte importante da sua carga simbólica, porque o sexo deixaria de surgir como uma incumbência do Estado sobre a pessoa. Regressaria ao lugar em que realmente importa: o da vida concreta, relacional e situada, onde pode ser relevante para os pais, para os filhos, para os amantes e para o médico, mas já não como selo identitário administrativamente imposto pelo poder público.
Não afeta a defesa dos direitos
Não se alegue, por isso, que retirar a menção do sexo do registo civil colocaria em risco a proteção de direitos ou a produção de estatísticas públicas. O Estado já dispõe de múltiplos instrumentos para conhecer, estudar e corrigir desigualdades sem transformar características pessoais em marcas identitárias permanentes do estado civil.
O mesmo vale para a nacionalidade de origem, com a deficiência, com a cor da pele, com a pertença étnica, com a religião ou com outras condições relevantes para análise sociológica, sanitária ou para políticas públicas: podem ser objeto de estudo, de tutela jurídica e de recolha estatística, mas dificilmente alguém defenderá, com seriedade, que devam por isso constar do registo civil como elementos essenciais da identidade da pessoa. A utilidade estatística ou protetiva de uma categoria, por si só, não basta para legitimar a sua inscrição identitária obrigatória.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário